DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão monocrática desta re… — AREsp AREsp 3178065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- SÚULA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A282/STF.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 3.525-3.527), o embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram majorados os honorários recursais, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.507):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE MODO SUFICIENTE. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2 LEI 9.784/1999. SÚULA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais (e-STJ, fl. 3.525-3.527), o embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram majorados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios para sanar a referida omissão.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.601).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
após 18 de março de 2016.
Ademais, analisando as informações contidas nos autos, verifica-se que, no julgamento da apelação, foi determinada a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do ora embargante, conforme se infere da leitura das fl. 3.248 (e-STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 3.525-3.527) para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários em favor dos advogados do ora embargante , em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pela instância originária, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.