DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3178043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- O recorrente sempre seguiu as orientações do manual do proprietário, e sempre utilizou de combustíveis definidos pelo fabricante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. REPARO. FORNECIMENTO DE PEÇA. MAU USO. ORIENTAÇÕES DO MANUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, I, CPC). TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido para correta aplicação do regime de responsabilidade do fornecedor em hipóteses de alegada culpa exclusiva do consumidor, em razão de utilização do veículo conforme o manual e realização de perícia indireta apenas sobre peça já reparada, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Julgadores, esse recorrente jamais utilizou de combustíveis de qualidade duvidosa em seu veículo. O recorrente sempre seguiu as orientações do manual do proprietário, e sempre utilizou de combustíveis definidos pelo fabricante. Diferentemente do que destacou o perito judicial, o veículo fazia constantemente várias viagens entre diversas cidades, pois, era constantemente utilizado por sua esposa.
Não é cabível a alegação de que o veículo somente transitava em âmbito urbano, e em velocidades inferiores a 60 km/h, pois, seu laudo em momento algum trouxe elementos de tais afirmações. Em outras palavras, as deduções periciais em momento algum mostraram como se chegou ao resultado de que o veículo em comento não desenvolvia uma velocidade constante de 60 km/h por cerca de 20 minutos.
Em suma, o autor utilizou o veículo obedecendo as determinações do fabricante, pois o referido veículo era usado além do periodo estabelecido no manual do proprietário, qual seja, 10 a 20 minutos em velocidades constantes entre 60 e 112km/h.
Percebam também que a perícia NÃO FOI REALIZADA NO VEÍCULO, mais precisamente na peça defeituosa, pois, a aludida peça já havia sido reparada, logo, o que houve no presente caso foi uma perícia indireta. Evidente assim, que a validade do laudo pericial restou prejudicada, já que não houve análise no momento em que o veículo estava apresentandoo vício.
Ante o exposto, merece o acórdão aqui debatido ser anulado, para que se possa ser realizado um novo exame pericial de forma imparcial e levando em consideração todo o contexto
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.