DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e … — AREsp AREsp 3178002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GENNY GABELLINI CAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.
- Ação: de incidente de suspeição cível, ajuizada por GENNY GABELLINI CAIS e GERSON JAIRO GIMENES ARAGÃO, em face de ANTÔNIO JOSÉ PAPA JUNIOR, na qual requer o reconhecimento da suspeição do juiz e a remessa ao substituto legal.
- Acórdão: rejeitou a alegação de suspeição, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GENNY GABELLINI CAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: de incidente de suspeição cível, ajuizada por GENNY GABELLINI CAIS e GERSON JAIRO GIMENES ARAGÃO, em face de ANTÔNIO JOSÉ PAPA JUNIOR, na qual requer o reconhecimento da suspeição do juiz e a remessa ao substituto legal.
Acórdão: rejeitou a alegação de suspeição, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - Ação declaratória - Alegação de parcialidade do juiz - Inconsistência - Ausência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC - Mera insatisfação com atos judiciais que poderiam ser revistos por via recursal - Súmula 88 do Tribunal de Justiça de São Paulo - EXCEÇÃO REJEITADA.
Embargos de Declaração: opostos por GENNY GABELLINI CAIS e GERSON JAIRO GIMENES ARAGÃO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 145, IV, 146, e 489, II, do CPC, e da Lei 10.741/2003. Afirma que houve afronta aos princípios processuais de inafastabilidade da jurisdição e adequada prestação da tutela. Aduz que a rejeição da exceção de suspeição desconsidera a imparcialidade do julgador e os parâmetros legais de impedimento e suspeição. Argumenta que decisões parciais e julgamento antecipado sem produção probatória configuram cerceamento de defesa e violação às garantias processuais. Assevera que a decisão colegiada é omissa em pontos cruciais e carece de fundamentação adequada.
Parecer do MPSP: da lavra da I. Procuradora de Justiça APARECIDA MARIA VALADARES DA COSTA, opina pela inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo conhecimento do presente agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da fundamentação deficiente
Os
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de incidente de suspeição.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.