DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO LEONARD… — AREsp AREsp 3177948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO LEONARDO AMORIM SPAGNOL COELHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl.
- 155): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO LEONARDO AMORIM SPAGNOL COELHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 155):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TJPE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/204).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissão quanto: (a) ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; e (b) à distribuição do ônus da prova (fls. 222/226).
Aponta violação do art. 370 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem julgou por insuficiência probatória sem determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (fls. 226/229).
Aponta violação dos arts. 355 e 357, incisos II e III, do CPC, ao argumento de que houve julgamento antecipado do mérito sem prévia decisão de saneamento delimitando questões de fato e meios de prova, e sem a definição da distribuição do ônus probatório (fls. 228/229).
Aponta violação do art. 141 do CPC, sustentando que a decisão extrapolou os limites da demanda ao utilizar fundamentos não debatidos nos autos, inclusive sem contestação efetiva do Estado, caracterizando decisão fora dos limites do pedido (fls. 224/225).
Aponta violação do art. 373, inciso II, do CPC, ao sustentar que incumbia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especificamente demonstrar a inexistência de alteração da jornada de trabalho dos militares antes da Lei Complementar Estadual 169/2011 (fls. 225/226).
Aponta violação do art. 492 do CPC, ao afirmar sentença fora dos limites do pedido (sentença extra petita), por examinar matéria fora dos contornos da lide e em desacordo com a prova dos autos (fl. 224).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 229/235, com cotejo do acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte o recurso especial e, nesta medida, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.