DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GMP RECURSOS HUMANOS LTDA — AREsp AREsp 3177887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GMP RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GMP Distribuição e Abastecimento Ltda EPP contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda. e improcedentes os pedidos formulados pela apelante em sede de reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GMP RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 654):
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por GMP Distribuição e Abastecimento Ltda EPP contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda. e improcedentes os pedidos formulados pela apelante em sede de reconvenção. A apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando que a prestação de serviços foi realizada e comprovada, e que o protesto do título foi exercício regular de direito. Solicita a anulação da sentença para realização de audiência de instrução ou, alternativamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos da apelada e procedente a reconvenção, condenando a apelada ao pagamento de R$ 17.080,37 pelos serviços prestados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão da nota fiscal e o subsequente protesto foram realizados de forma irregular; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente do protesto indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A emissão da nota fiscal e o subsequente protesto ocorreram à revelia da contratante e ao arrepio do procedimento definido pelo contrato, razão pela qual a sentença acerta ao declarar a sua inexigibilidade.
A irregularidade da conduta da contratada ao emitir a nota fiscal e efetuar o protesto justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inscrição indevida em cadastro de devedores enseja reparação de danos morais, sem necessidade de demonstração do abalo moral ou sofrimento, que se presumem.
O valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano, observando os critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 668-672).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica.
4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da reconvenção (fl. 583).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.