DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LACINEIDE LIMA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3177818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LACINEIDE LIMA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- 6º, VI, 14, caput, e 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de inclusão indevida da obrigação sem negativação formal e com potencial constrangimento ao consumidor.
- Argumenta que: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor da Claro S.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO DA AÇÃO QUE NÃO DISCUTE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA DIVIDA PRESCRITA, MATÉRIA AFETADA PELO RESP Nº 2.092.190/SP SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - A DESPEITO DE A DÍVIDA SER ILEGÍTIMA, A PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME NÃO CONSTITUI CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LACINEIDE LIMA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO DA AÇÃO QUE NÃO DISCUTE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA DIVIDA PRESCRITA, MATÉRIA AFETADA PELO RESP Nº 2.092.190/SP SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - A DESPEITO DE A DÍVIDA SER ILEGÍTIMA, A PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME NÃO CONSTITUI CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 14, caput, e 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de inclusão indevida da obrigação sem negativação formal e com potencial constrangimento ao consumidor. Argumenta que:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor da Claro S. A. (fl. 462)
Conforme relatado na inicial, a parte autora/recorrente foi surpreendida com o recebimento de comunicação do Serasa Limpa Nome, em seu e-mail, em relação a suposta dívida em aberto, decorrente de suposta contratação junto à empresa CLARO S. A., no valor de R$ 81,55 (oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
..
A documentação juntada com a peça inicial atesta o nexo de causalidade entre a conduta nociva da apelada e os danos sofridos pela apelante, que foi cobrada por dívida inexistente, sendo que não efetuou qualquer contratação pós-paga.
..
Vê-se, desde logo, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes da tristeza, angústia e aflição em que se encontra a parte recorrente. (fl. 470)
No caso em tela, ainda que a cobrança indevida não resulte em inscrição formal nos cadastros restritivos de crédito, não se pode minimizar seus efeitos, reduzindo-a à categoria de mero aborrecimento cotidiano. Isso porque a conduta de comunicar ou insistir na existência de débito inexistente gera constrangimento e insegurança, afetando diretamente a esfera moral do
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.