DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA contra decisão q… — AREsp AREsp 3177693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDERANÇA VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. REGRA DO ART. 27 DA LEI 9.514/97. CONTAS REGULARMENTE PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. - A segunda fase da ação de exigir contas serve para averiguar as contas apresentadas em juízo, apurando-se saldo em favor de alguma das partes. - Consoante regra do art. 27, da Lei 9.514/97, "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel". - Frustrado o primeiro leilão, a lei prevê a realização de um segundo leilão no prazo de 15 dias, em que o valor do lance deve ser "igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais." (e-STJ, fls. 591)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 779-787).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em conexão com o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, bem como ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à alegada duplicidade antinômica de contas e aos indícios de fraude/simulação;
(ii) art. 27 da Lei 9.514/1997, pois a retenção de valores decorrentes de suposta hasta pública teria sido indevida se o imóvel, de fato, teria sido incorporado ao patrimônio do banco, sem arrematação válida, o que contrariaria o regime legal da alienação fiduciária e a aplicação do produto dos leilões; e
(iii) art. 167, § 1º, I, do CC, pois o negócio teria sido simulado ao aparentar arrematação por terceiro vinculado ao próprio banco, com recolhimento de ITBI em nome da instituição, quando, na realidade, os direitos teriam sido conferidos ao próprio banco, revelando fraude na
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.