ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3177691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A TESE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 315, § 2º, III E IV, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação não autoriza a via eleita.
2. O acórdão embargado enfrentou a tese central, registrando a insuficiência dialética na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de que a controvérsia prescindia de revolvimento fático-probatório.
3. Não houve ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, porquanto a decisão embargada está devidamente fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÓCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça da Paraíba negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a pretensão demandaria rediscussão de matéria fático-probatória. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, no qual se afirmou não haver necessidade de revolvimento do conjunto probatório, porquanto as premissas estariam delineadas no acórdão recorrido, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ao apreciar o agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso, assentando que, da análise dos autos, a inadmissibilidade do especial se deu pela ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravante não impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 782/783).
Interposto agravo regimental, a defesa sustentou ter rebatido detalhadamente, no agravo em recurso especial, o fundamento do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula 7/STJ, bem como apontou ofensa ao art. 619 do CPP e requereu exame colegiado. O agravo teve seu provimento
[trecho intermediário suprimido]
no voto (e-STJ fls. 813/815).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.