DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE para impugnar decisã… — AREsp AREsp 3177671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por paciente internado em hospital municipal, em decorrência do surgimento de escaras de decúbito durante prolongada internação.
- O autor sustentou que as lesões decorreram da omissão da equipe do hospital, que deixou de seguir orientação médica expressa de reposicionamento periódico do corpo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 525-527):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - OMISSÃO NO CUIDADO DE PACIENTE INTERNADO POR LONGO PERÍODO - ESCARAS DE DECÚBITO (LESÕES POR PRESSÃO) - ORIENTAÇÃO MÉDICAS DE REPOSICIONAMENTO REGULAR DESCONSIDERADA PELA EQUIPE DO HOSPITAL - AGRAVAMENTO DA LESÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS - FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM OS DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por paciente internado em hospital municipal, em decorrência do surgimento de escaras de decúbito durante prolongada internação. O autor sustentou que as lesões decorreram da omissão da equipe do hospital, que deixou de seguir orientação médica expressa de reposicionamento periódico do corpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ausência de falha nos serviços médicos-hospitalares; b) a ausência de comprovação dos danos estéticos; e c) a redução dos valores dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, quando configurada a falha na prestação do serviço público, como no caso dos autos, inclusive no tocante ao hospital conveniado. 4. No caso, resta configurada a responsabilidade civil do hospital e do Município de Campo Grande-MS, pois está demonstrado que houve omissão e negligência no atendimento do paciente. 5. Em relação aos danos estéticos, é possível a sua cumulação com o dano moral (Súmula nº 387/STJ), pois possuem fundamentos diferentes. O evento danoso causou ao autor cicatrizes, ante a extensão e profundidade da lesão, razão pela qual é devida a reparação por dano estético. Indenização mantida em R$ 30.000,00. 6. Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a
[trecho intermediário suprimido]
a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.