DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento ó… — AREsp AREsp 3177531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento óbice das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente em cumprimento de sentença por cobrança de aluguéis inadimplidos, determinando a extinção do processo com resolução do mérito.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão configurados os requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente e qual o regime jurídico aplicável, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento óbice das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente em cumprimento de sentença por cobrança de aluguéis inadimplidos, determinando a extinção do processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se estão configurados os requisitos legais para a declaração da prescrição intercorrente e qual o regime jurídico aplicável, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluindo-se casos de paralisação por determinação judicial sem culpa da parte.
A Lei nº 14.195/2021 que alterou regras sobre prescrição intercorrente não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação.
Na redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, vigente à época, o prazo prescricional iniciava após transcurso do período de suspensão de um ano.
Configurada inércia da exequente que permaneceu sem promover diligências concretas durante todo o quinquênio prescricional (2017-2022), restando a prescrição consumada aproximadamente dois anos antes da intimação sobre o reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
Teses de julgamento: a) A prescrição intercorrente configura-se pela inércia qualificada do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material, aplicando-se o regime jurídico vigente à época da suspensão. b) A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, não se aplicando aos atos processuais praticados sob vigência da norma anterior.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.