DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3177482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL AGRAVADO.
- PRETENSO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE APODI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 828-832, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL AGRAVADO. PRETENSO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE APODI. CONCESSÃO DE PRAZO DE 06 MESES PARA A CONCLUSÃO DA OBRA ESTRUTURANTE PELA COMPANHIA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO QUE SE DESTINA A PUGNAR PELO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA 18 MESES, EXCLUINDO-SE AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA AGRAVANTE EM EFETUAR A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI, INCLUINDO-SE A ZONA URBANA E RURAL. DEMANDA INICIAL AJUIZADA DESDE 2016, ADOTANDO A COMPANHIA MEDIDAS PROCESSUAIS PROTELATÓRIAS SEM PROCEDER COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ESTIPULADA EM 1º GRAU. MULTA ARBITRADA DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO FIRMADA NA LIDE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu parcialmente o pedido da executada, concedendo apenas mais 06 meses de prazo para cumprimento da obrigação estipulada nos autos, sob pena de incidência e majoração da multa já aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação recursal de que o abastecimento de água nas comunidades rurais requer obras estruturais complexas, exigindo tempo razoável para a sua implementação, portanto, devendo observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Comprovada necessidade de realização da obra hidráulica desde o ano de 2005, com demanda inicial ajuizada em 2016, adotando a companhia agravante medidas processuais eminentemente protelatórias sem proceder com o mínimo cumprimento do determinado judicialmente.
4. Multa fixada com razoabilidade, considerando a obrigação de fazer determinada, bem como a demonstração de ampla capacidade técnica da companhia de águas para a conclusão do serviço no prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Ausência dos requisitos legais para adoção do art. 300, do CPC no caso concreto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 851-857, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.956.698/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) grifou-se
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 851-857, e-STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 851-857, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.