DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosilene da Silva Barbosa Ramalho Silvestre contra decisão p… — AREsp AREsp 3177473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosilene da Silva Barbosa Ramalho Silvestre contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: sem procedência a alegação de violação dos arts.
- 489 e 492 do Código de Processo Civil; inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 73 do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil; aplicação da Súmula 7/STJ; fundamentação deficiente por mera alusão a dispositivos; não comprovação do dissídio da alínea "c" do art.
Resultado indicado
500-506 na qual a parte agravada alega que o agravo visa a reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; a fundamentação é genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF; a decisão recorrida possui fundamentos autônomos não impugnados, atraindo a Súmula 283/STF; requer não conhecimento do agravo e, no mérito, que seja negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rosilene da Silva Barbosa Ramalho Silvestre contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: sem procedência a alegação de violação dos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil; inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de vulneração aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 73 do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil; aplicação da Súmula 7/STJ; fundamentação deficiente por mera alusão a dispositivos; não comprovação do dissídio da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; alegações constitucionais não servem ao recurso especial (fls. 453-456).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida utilizou texto padronizado, não examinou os argumentos e antecipou juízo de mérito, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ, usurpando competência do STJ (fls. 459-463).
Argumenta que demonstrou, de forma específica, a violação dos arts. 489, 492, parágrafo único, e 1.022 do CPC, dos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 73 do CDC e dos arts. 186, 187, 927 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide (fls. 480-485, 491-493).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois discute correta aplicação da lei, sem reexame do acervo fático, e aponta o art. 1.025 do CPC como apto a suprir o prequestionamento, afastando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (fls. 481-482, 475-476).
Sustenta que não fundamentou o recurso na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que o requisito do cotejo analítico não incide no caso, e impugna a pecha de fundamentação deficiente, com remissão às razões do especial (fls. 494-495, 484-485).
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 500-506 na qual a parte agravada alega que o agravo visa a reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; a fundamentação é genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF; a decisão recorrida possui fundamentos autônomos não impugnados, atraindo a Súmula 283/STF; requer não conhecimento do agravo e, no mérito, que seja negado provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021.)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.