DECISÃO Trata-se de agravo regimental (fls — AREsp AREsp 3177384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 429-442) interposto por IZOMAR CARDOSO CAVALCANTE em face da decisão monocrática do presidente deste STJ que não conheceu do recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, 129 e 331 do Código Penal (fls.
- 222-226) a qual foi mantida em sede de apelação (fls.
- Em recurso especial, aduz a defesa que não houve comprovação da autoria delitiva, devendo o recorrente ser absolvido ante a insuficiência de provas.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na aplicação das súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 429-442) interposto por IZOMAR CARDOSO CAVALCANTE em face da decisão monocrática do presidente deste STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 424-425).
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, 129 e 331 do Código Penal (fls. 222-226) a qual foi mantida em sede de apelação (fls. 310-319).
Em recurso especial, aduz a defesa que não houve comprovação da autoria delitiva, devendo o recorrente ser absolvido ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade evidenciada pela violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pelo Tribunal de origem (fls. 325-335). O recurso foi inadmitido em fls. 362-367.
O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na aplicação das súmulas n. 7 e 182 deste STJ (fls. 424-425).
Aduz o agravante que a súmula n. 7 deste STJ é inaplicável e pugna pela análise do recurso especial (fls. 429-442).
O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 457-461).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte às fls. 424-425, para conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista os fundamentos suficientes na tentativa de refutar a decisão de admissibilidade da origem com relação ao óbice da Súmula n. 7, STJ.
Pretende a defesa a reforma do decreto condenatório proferido em desfavor do recorrente, ao argumento de que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade do delito. De forma subsidiária, pleiteia a declaração de nulidade evidenciada pela violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pelo Tribunal de origem.
Não obstante, verifico que o acórdão recorrido concluiu pela suficiência das provas produzidas durante a instrução processual a justificar o decreto condenatório. Veja (fls. 315-317):
A análise detida dos autos demonstra-se, malgrado os argumentos do recorrente, que a condenação imposta em primeiro grau se encontra amparada em provas firmes e consistentes, aptas a comprovar a materialidade e autoria dos crimes de resistência, desacato e lesão corporal.
A insurgência recursal não traz fundamentos capazes de afastar a solidez do conjunto probatório produzido.
A materialidade delitiva ficou evidenciada pelos laudos periciais, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, todos corroborados por fotografias e depoimentos das vítimas e testemunhas.
Os laudos
[trecho intermediário suprimido]
após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, em eventual embargos de declaração, a fim de que se possa, nesta Corte Superior, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRgno AR Esp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "b", do RISTJ.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.