DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3177316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que não conheceu do agravo de instrumento.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Vale destacar que - de forma expressa, desde seu título - o termo de adesão aponta que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma, todas as características do negócio jurídico à que aderiu a parte Recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que não conheceu do agravo de instrumento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do contrato, em razão de contratação livre e informada de cartão de crédito consignado, com utilização efetiva mediante saques, trazendo a seguinte argumentação:
O contrato objeto da ação, firmado entre as partes, ao contrário do alegado, não padece de qualquer vício e foi celebrado à luz dos princípios contratuais e artigos do Código Civil, notadamente o artigo 421 do Código Civil.
Com efeito, é fato incontroverso que a parte Recorrida anuiu aos termos da contratação do cartão de crédito consignado livremente, bem como se beneficiou do cartão para realização de saques nos valores de R$ R$ 4.257,00 (em 14/10/2015), R$ 243,82 (em 23/08/2017), R$ 86,99 (em 24/06/2020), R$ 186,63 (em 23/11/2020), R$ 107,51 (em 22/02/2021), R$ 742,71 (em 30/03/2021), R$ 191,81 (em 19/04/2021), disponibilizado na Caixa Econômica Federal, na agência 3219 e conta de nº 3820-2 e o valor de R$ 635,61 (em 20/04/2017), disponibilizado no Banco Bradesco, na agência 3702-8 e conta de nº 26310- 6.
Vale destacar que - de forma expressa, desde seu título - o termo de adesão aponta que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma, todas as características do negócio jurídico à que aderiu a parte Recorrida.
Especificamente no tocante ao direito de informação - adotado no acórdão recorrido para justificar à nulidade do contrato - há que se trata de uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC, que em seus artigos 6 e 31, garante ao consumidor a apresentação clara e adequada sobre produtos e serviços.
..
Adotando-se as orientações estipuladas, vale repisar que o contrato objeto da lide possui o nome claro e simples do objeto do serviço (informação conteúdo), qual seja, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento.
Portanto, não assiste razão ao acórdão recorrido quando cogita o descumprimento pelo Banco Recorrente do dever de informação (fls. 1149-1150).
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.767.775/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.