DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.… — AREsp AREsp 3177222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por R DE M R, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em razão do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
- Acórdão recorrido: não conheceu do recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e negou provimento às apelação interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por R DE M R, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em razão do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Acórdão recorrido: não conheceu do recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e negou provimento às apelação interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED NORTE NORDESTE. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O acordo firmado entre a parte autora e a UNIMED NORTE NORDESTE, homologado pelo juízo de primeiro grau, extinguiu a relação processual entre essas partes, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso interposto por esta operadora, razão pela qual dele não o conheço.
2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação ao beneficiário e sem oferta de opção para migração a um plano equivalente, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de transparência e proteção ao consumidor.
3. A negativa de atendimento médico, decorrente do cancelamento indevido, gerou agravamento da condição de saúde da beneficiária, comprovado nos autos. Tal circunstância justifica a condenação por danos morais, considerando-se o caráter essencial do serviço de saúde.
4. A administradora do plano de saúde, ainda que não seja responsável direta pela rescisão, possui responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, pois integra a cadeia de fornecimento, conforme art. 3º, do CDC. Precedentes do STJ.
5. De referência ao valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, este se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
6. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
7. RECURSO DA
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 456) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.