DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA OLIVEIRA CARNAVAL, em feito no qua… — AREsp AREsp 3177154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA OLIVEIRA CARNAVAL, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado (fl.
- 84-85, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl.
- 95): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA OLIVEIRA CARNAVAL, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado (fl. 76):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios sob as fls. 84-85, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 95):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INTEMPESTIVIDADE. AUSENCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 105-108, a parte recorrente aduz, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, a ocorrência de violação ao art. 16, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), e ao art. 841, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que "no caso em exame, a Recorrente jamais foi citada regularmente, tendo tomado conhecimento da execução apenas por consulta em órgãos de proteção ao crédito. Assim, não se pode falar em intempestividade" (fls. 106-107). Aponta, ainda, ofensa ao art. 34, do Código Tributário Nacional (CTN), "uma vez que a Recorrente não é mais proprietária do imóvel objeto da cobrança há mais de 30 anos, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução" (fl. 107). Por último, indica divergência jurisprudencial, com esteio no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, defendendo que "o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais pátrios e do próprio STJ, que reconhecem que sem citação válida não há início de prazo para embargos e que a ilegitimidade passiva deve ser acolhida quando comprovada a ausência de propriedade do bem objeto de IPTU" (fl. 107).
As contrarrazões ao REsp foram apresentadas sob as fls. 122-132.
O Tribunal de origem, às fls. 140-142, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
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Oportuno destacar que a conclusão quanto à tempestividade do exercício
[trecho intermediário suprimido]
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.