DECISÃO Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com f… — AREsp AREsp 3177121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- O detido exame das razões recursais revela que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o dano se torna evidente, além de aplicar o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, senão vejamos a fundamentação do decisum atacado .. (e-STJ fls.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
O detido exame das razões recursais revela que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o dano se torna evidente, além de aplicar o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, senão vejamos a fundamentação do decisum atacado .. (e-STJ fls. 181/188).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Sustenta, para tanto, que "a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os vícios construtivos somente podem gerar pretensões indenizatórias se reclamados dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do CC. Trata-se de posição firmíssima e reiteradamente reafirmada por ambas as Turmas de Direito Privado. 21. A própria decisão de inadmissão reconhece textualmente que "o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do CC refere-se à garantia". Contudo, embora admita tratar-se de garantia, aplica-o de forma esvaziada, ao não exigir que a manifestação dos defeitos ocorra dentro do quinquênio, criando interpretação incompatível com o firme entendimento do STJ" (e-STJ fls. 192/198).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 235/239).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): art. 618 do Código Civil.
Cinge, portanto, a controvérsia recursal em aferir se o Tribunal de origem deu a correta interpretação à legislação de regência, quando considerou que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória em virtude de vício construtivo seria de 10 anos, afastando, dessa forma, o prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 618, do Código Civil.
A questão encontra-se assim delineada no acórdão impugnado:
..
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
da interposição de recurso especial.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes.
3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.