DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3177111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 686-687, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 686-687, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA DEMANDADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SENTENÇA AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CASOS DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO;
(III) SABER SE É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE;
(IV) SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ENTIDADE RÉ; (V) SABER SE É NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E (VI) SABER SE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, CONTADO DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA NEGOCIAL.
4. A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME LEGISLAÇÃO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO VEDADA A ESTIPULAÇÃO SUPERIOR POR ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
5. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É INDEVIDA, E OS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO SAC E PRICE DEVEM SER AFASTADOS.
6. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE REQUERIDA FOI INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
7. A PARTE RÉ DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
8. O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 292, II, DO CPC, POIS CORRESPONDE À PARTE CONTROVERTIDA DO CONTRATO.
IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
10. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 764-765, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 770-799,
[trecho intermediário suprimido]
572/STJ) demandariam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Conforme assinalado na contraminuta, "A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (AgInt no REsp 1951138, rel. min. João Otávio de Noronha, DJe 29/5/2024 fls. 818).
Incidem, portanto, os óbices das Sú mulas 83, 5 e 7 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.