DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE YOSHITA KATUITI e outros contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3177095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE YOSHITA KATUITI e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 10, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
800): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente em parte a ação - Direito de aquisição por usucapião e/ou função social da propriedade que extrapola os limites da presente ação e deve ser resolvido, se o caso, em demanda autônoma - Impugnação da avaliação do imóvel que se mostra tardia, notadamente diante da revelia que impõe à parte ingressar nos autos no estado em que se encontra o processo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462., 00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE YOSHITA KATUITI e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 800):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente em parte a ação - Direito de aquisição por usucapião e/ou função social da propriedade que extrapola os limites da presente ação e deve ser resolvido, se o caso, em demanda autônoma - Impugnação da avaliação do imóvel que se mostra tardia, notadamente diante da revelia que impõe à parte ingressar nos autos no estado em que se encontra o processo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 824).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Aponta violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou teses essenciais capazes de modificar o resultado do julgamento. Especifica como temas omissos a: (I) ausência de oposição formal à posse, requisito para arbitramento de aluguéis entre condôminos; (II) inexistência de instrução probatória técnica sobre valor locatício; (III) utilização do imóvel como moradia familiar por herdeiros; e (IV) fixação de aluguéis sem contraditório e sem perícia, com mera repetição dos fundamentos da sentença nas decisões de apelação e agravo interno.
Sustenta a ocorrência de decisão surpresa no arbitramento dos aluguéis em percentual de 0,25% do valor do imóvel, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre critérios de cálculo, necessidade de perícia ou valor de mercado, e com base exclusiva nos efeitos da revelia.
Alega que não houve comprovação pelo autor de exclusividade da posse, oposição à fruição, enriquecimento sem causa, ou valor real dos frutos, e que a revelia não supre fatos que exigem prova técnica e juízo de equidade, como o arbitramento de aluguéis.
Contrarrazões às fls. 820-831 (e-STJ).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 849-859.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis proposta pelo Espólio de Yoshita Schiomi em face do Espólio de Yoshita Katuiti e herdeiros, relativa ao
[trecho intermediário suprimido]
de metade dos direitos, em razão da copropriedade, os aluguéis serão fixados em 0,25% do valor do imóvel, ou seja, R$5.069,36 (grifamos).
(..)
Por fim, anote-se que a impugnação da avaliação do imóvel se mostra tardia, notadamente diante da revelia que impõe à parte ingressar nos autos no estado em que se encontra.
Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, quanto aos valores fixados e ao reconhecimento do direito de a parte receber aluguéis e repartir o produto da alienação do imóvel, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.