DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3177081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
- DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO DIA 15/10/2014 , QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-ARB. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5º DO CPC. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC. Nº 118 /2005, QUE ALTEROU O ART. 174, P.U., I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO DIA 15/10/2014 , QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA EM 26/01/2015. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEEVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. I NAPLICABILIDADE DA SÚM. 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, considerando que o atraso na presente execução fiscal se deu pela morosidade do Poder Judiciário na prática dos atos necessários ao regular andamento do feito, apesar da atuação diligente do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A primeira tentativa ocorreu em 02/02/2014, tendo retornado negativo o AR em 23/01/2015. Três dias depois, em 26/01/2015, ou seja, de modo muito célere, a Procuradoria Geral do Município já pediu diligências, tendo sido solicitadas informações acerca do endereço do devedor através dos sistemas: BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SIEL. Todavia, tais diligências só obtiveram resposta mais de um ano depois, tendo sido intimada a Procuradoria cerca de 2 anos e meio depois. A expedição da intimação se deu em 25/07/2017. Pois bem, sabe-se que a quantidade de demandas da Procuradoria-Geral do Município é muito grande, sendo impossível o acompanhamento pormenorizado dos processos. Verifica-se que apesar da prontidão do executante em solicitar informações a fim de lograr êxito em localizar o executado, a Secretaria demorou, e muito, a fornecer tais informações e a expedir a intimação nos autos. Novamente, 03 dias depois de expedida a intimação, a
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.