DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS contra decisão… — AREsp AREsp 3176941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
Resultado indicado
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o processo em relação ao profissional que prestou o serviço médico e procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de erro médico decorrente da alta hospitalar precoce de recém-nascido sem a devida monitorização laboratorial, resultando em encefalopatia crônica grave e posterior óbito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RECÉM-NASCIDO. ALTA HOSPITALAR PRECOCE SEM MONITORAMENTO LABORATORIAL ADEQUADO. EVOLUÇÃO CLÍNICA PARA ENCEFALOPATIA CRÔNICA E POSTERIOR ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CONFIGURADA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DA LEI N. 14.905/2024. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE PARTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RÉ, PROVIDO EM PARTE E O DOS AUTORES, DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Item 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o processo em relação ao profissional que prestou o serviço médico e procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de erro médico decorrente da alta hospitalar precoce de recém-nascido sem a devida monitorização laboratorial, resultando em encefalopatia crônica grave e posterior óbito. A parte ré sustenta ausência de nexo causal, inexistência de negligência, excesso no valor da indenização, erro na fixação dos juros moratórios e honorários advocatícios. Os autores, por sua vez, apelam contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do médico excluído do polo passivo.
II. Questão em discussão.
Item 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existe nexo causal entre a conduta médica e o dano neurológico irreversível sofrido pelo infante e a responsabilidade da instituição de saúde; (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se os consectários legais foram devidamente fixados; (iv) saber se o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em prol dos procuradores dos autores deve ser mantido; e (v) saber se a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do médico excluído do polo passivo deve se revista.
III. Razões de decidir.
Item 3. Restou incontroverso nos autos que o profissional atuava como agente público, prestando atendimento por meio do Sistema Único
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios com base nos critérios de equidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC envolve a apreciação de aspectos fáticos da causa, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
Assim, a revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso esp ecial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento), observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.