DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3176895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art.
- A defesa alega que o ato de lesionar a vítima com um único golpe, imediatamente após acalorada discussão iniciada pelo ofendido, se amolda à previsão contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, § 3º do CP.
A defesa alega que o ato de lesionar a vítima com um único golpe, imediatamente após acalorada discussão iniciada pelo ofendido, se amolda à previsão contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Ressalta que "a prova oral produzida em Juízo é unânime em elucidar que a vítima, embriagada, deu início às discussões com Marcos Paulo acerca da pesagem dos materiais recicláveis, proferindo impropérios em seu desfavor de forma incessante, momento em que o recorrente, em reflexo imediato à provocação da vítima, tomado por violência emoção, utilizou-se do objeto que possuía em mãos (o cabo de vassoura) e atingiu o ofendido com um único golpe." (e-STJ fl. 767)
Contrarrazões às e-STJ fls. 794/796.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 833/837.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, § 3º do CP.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que o ato de lesionar a vítima com um único golpe, imediatamente após acalorada discussão iniciada pelo ofendido, se amolda à previsão contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal. Sobre o tema o TJGO assim se manifestou:
Verifica-se que a ação do apelante fora desproporcional, haja vista que, plenamente consciente de sua força e capacidade física, desferiu um único golpe com um cabo de vassoura no abdômen da vítima, o suficiente para quebrá-lo. Ressalte-se que a vítima encontrava-se embriagada e, portanto, sem plenas condições de se defender. A intensidade da força empregada foi tamanha que resultou em graves lesões físicas, culminando no óbito da vítima.
Diferentemente do que sustenta a defesa, elementos de convicção da ação penal revelam, de maneira clara e convincente, que o acusado praticou conduta típica e ilícita, não havendo nos autos quaisquer elementos que apontem para causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam afastar sua responsabilização penal. Sem razão a alegação da defesa de que o resultado morte não era desejado pelo agente, uma vez que, nas circunstâncias em que se encontrava o
[trecho intermediário suprimido]
fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023).
IV - A reforma do entendimento firmado pelo e. Tribunal a quo sobre a ausência de comprovação da configuração do domínio de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, a ensejar diminuição da pena, implicaria, necessariamente, a análise do conjunto probatório delineado nos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.928.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.