DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J H VEICULOS VR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3176822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J H VEICULOS VR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DEMANDADAS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU (JH VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07767., 01156.06220.07779., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J H VEICULOS VR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO NO BEM DE CONSUMO DURÁVEL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DEMANDADAS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU (JH VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRATATIVAS RELATIVAS AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE A PARTE AUTORA E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARIOTI VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES/FUNDO DE COMÉRCIO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INARREDÁVEL LIAME RELACIONAL ENTRE AS EMPRESAS REQUERIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE SE JUSTIFICA PELA SUCESSÃO EMPRESARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de sucessão empresarial e da ilegitimidade passiva, em razão da mera ocupação do mesmo ponto comercial sem transferência do fundo de comércio e com constituição da recorrente dois anos após a venda. Argumenta que:
O V. Acórdão recorrido manteve a condenação solidária da Recorrente sob o fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial, baseando-se em elementos como a ocupação do mesmo local de exercício da atividade empresarial, o atendimento de antigos clientes da primeira ré nas instalações da Recorrente pelo sócio proprietário da empresa antecessora, e o envolvimento de um funcionário da Recorrente nas tratativas do negócio. (fl. 363)
Contudo, ao assim decidir, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou diretamente os artigos 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil. O Código Civil estabelece os requisitos para a caracterização do estabelecimento empresarial (art. 1.142) e, consequentemente, para a sua transferência (trespasse) e a sucessão nas obrigações (arts. 1.146
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.