DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SILVIO COELHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3176721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SILVIO COELHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ (RESP 1.704.520/MT), O ROL DO ART.
- 1.015 DO CPC POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA "A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NA APELAÇÃO".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SILVIO COELHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA APURADO INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ (RESP 1.704.520/MT), O ROL DO ART. 1.015 DO CPC POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA "A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NA APELAÇÃO". 2. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUANDO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, POIS TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. 3. DIANTE DISSO, A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E O CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DECORREM DE NORMA EXPRESSA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES QUANTO À MATÉRIA, POIS A COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PODE SER AFASTADA POR CONVENÇÃO OU CONEXÃO. 4. NO CASO CONCRETO, O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DE R$ 200.000,00, EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO POR 26 AUTORES. O JUÍZO PRIMEVO, AO VERIFICAR A EXATIDÃO DO QUANTUM, INDIVIDUALIZOU O VALOR DE CADA CONTRATO, FIXANDO-O EM R$ 7.692,30 POR AUTOR, COM BASE NA DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL. DESSA FORMA, COMO O VALOR DE CADA DEMANDA NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE-SE OBSERVAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL E O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI Nº 10.259/01.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por ser indevida a limitação do montante indenizatório, já que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre salientar que para se determinar o quantum indenizatório é necessária a realização de prova pericial complexa. Ainda, desta indenização a ser apurada para o reparo
[trecho intermediário suprimido]
"não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.