DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3176712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO PODE SER ENQUADRADO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- EVENTUAL PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO, NAS SITUAÇÕES EM QUE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEJA SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, DEVE SER APURADO EM FISCALIZAÇÃO REALIZADA NA PESSOA JURÍDICA, ATUANDO A ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA COIBIR EVENTUAL ELISÃO FISCAL ABUSIVA, FRAUDE FISCAL OU SIMULAÇÃO, O QUE PODERIA RESULTAR EM AUTUAÇÃO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO PODE SER ENQUADRADO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE SUJEIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 2. EVENTUAL PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO, NAS SITUAÇÕES EM QUE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEJA SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, DEVE SER APURADO EM FISCALIZAÇÃO REALIZADA NA PESSOA JURÍDICA, ATUANDO A ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA COIBIR EVENTUAL ELISÃO FISCAL ABUSIVA, FRAUDE FISCAL OU SIMULAÇÃO, O QUE PODERIA RESULTAR EM AUTUAÇÃO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 15, I, da Lei n. 8.212/1991; 15 da Lei n. 9.424/1996; e 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, no que concerne à legalidade da exigência de contribuição ao salário-educação em face do recorrido, produtor rural pessoa física que, embora atue individualmente, possui CNPJ e integra sociedade empresária com o mesmo objeto rural, configurando confusão entre as atividades da pessoa física e da pessoa jurídica. Traz a seguinte argumentação:
No caso concreto, impõe-se reconhecer a exigibilidade da contribuição ao salário- educação em relação ao demandante, por tratar-se de produtor rural pessoa física que tem CNPJ, pois vinculado a empresa que possui objeto relacionado ao exercício de atividade rural, utilizando, indevida e concomitantemente a organização sob a forma de pessoa física e de pessoa jurídica - fato incontroverso nos autos - o que, per se, implica a não subsunção do caso em tela à hipótese em que a jurisprudência do c. STJ afastou a exigibilidade da exação, não havendo falar-se na exigibilidade de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo
Com isso, ao contrário do que faz crer a argumentação aludida na inicial, o Autor é empresário que atua no agronegócio sob o regime empresarial. Há, desse modo, clara confusão entre as atividades rurais da pessoa física e da pessoa jurídica.
..
De rigor, assim, reconhecer-se a exigibilidade do pagamento da contribuição salário- educação sobre a folha de salários vinculada à inscrição do autor como pessoa física, por tratar-se de produtor rural pessoa física que possui inscrição no CNPJ, como sócio de pessoa jurídica que exerce
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.