ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3176528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade: inexistência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ quanto às demais matérias.
2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente.
3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos que embasam a
[trecho intermediário suprimido]
por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
3. Considerando que, no presente caso, inexiste condenação da recorrente e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a parcial improcedência dos pedidos, correta a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido pelo réu.
4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.125.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.