DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HAROLDO DA ROCHA TEIXEIRA, contra i… — AREsp AREsp 3176519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HAROLDO DA ROCHA TEIXEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDAS.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HAROLDO DA ROCHA TEIXEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 318-319):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas Rés e pelo Autor em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a FUNDAÇÃO IBGE ao pagamento de indenização ao autor, JOSÉ HAROLDO DA ROCHA TEIXEIRA, no valor correspondente aos 7 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade não gozados pelo ex-servidor, atualizados monetariamente os valores devidos pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da sua aposentadoria, acrescida de juros de mora pertinentes à caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
2. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor". No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao Autor em 24/01/2019 e proposta a presente ação em 18/12/2020, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
3. O Tema 1.086 do STJ tem a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
4. Nesse sentido, para fazer jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio o servidor deve comprovar que ela não foi contada em dobro para a aposentadoria, bem
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.