ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3176501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a responsabilidade civil da instituição de ensino. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandam reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 10.000,00) como compensação pelos danos suportados pelo aluno.
4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a análise do percentual de sucumbência mínima ou recíproca não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 585-592).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
[trecho intermediário suprimido]
demanda ao praticar irregularidade na operação (entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação). Precedentes.
3. Assim, revisar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de verificar uma possível reciprocamente no pagamento de honorários, bem como das despesas sucumbenciais, na proporção das parcelas vencedoras e vencidas, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.940.671/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.