DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3176468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 83 do STJ, bem como em virtude da ausência de negativa de prestação jurisprudencial.
- A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: ..
- Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos: 1.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ, bem como em virtude da ausência de negativa de prestação jurisprudencial.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada:
..
Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos:
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando- se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. .. (REsp 1592489/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019).
No caso, todas as questões de relevância ao deslinde do feito foram debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive repisadas expressamente pelo acórdão integrador, como se vê ao sequencial 004, ordem 6, fls. 3 e 4 de 8, pelo que não há que se falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido.
Outrossim, no que tange à questão nuclear aqui discutida, pela análise dos autos verifica-se que a Turma Julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, acatando e aplicando seu entendimento hermenêutico para a matéria em foco:
(..) Sucede que o STJ já definiu que o serviço "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. O desdobramento significa continuidade como se fosse no hospital, daí que se o contrato prevê o custeio da internação em hospital, igualmente deve custear sua continuidade na residência do contratante. (..) (AREsp n. 2.962.249, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/08/2025.)
Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:
(..) VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.