DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEMETRIO ANTONIO MATIAS contra decisão d… — AREsp AREsp 3176452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEMETRIO ANTONIO MATIAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público Federal para reformar decisão do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS e indeferir a progressão de regime do agravante.
- O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime de preso inserido no Sistema Penitenciário Federal encontra óbice na subsistência dos motivos que ensejaram a transferência e a permanência no referido sistema (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEMETRIO ANTONIO MATIAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 257/262).
O recurso especial foi interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público Federal para reformar decisão do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS e indeferir a progressão de regime do agravante. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime de preso inserido no Sistema Penitenciário Federal encontra óbice na subsistência dos motivos que ensejaram a transferência e a permanência no referido sistema (fls. 203/215).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 112, § 1º, e 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria substituído a análise individualizada dos requisitos da progressão por presunção abstrata de periculosidade fundada na permanência no Sistema Penitenciário Federal. Alegou, ainda, não haver previsão legal para condicionar a progressão à prévia consulta ou anuência do juízo de origem (fls. 231/240).
A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 257/262).
No agravo, a defesa busca afastar o óbice aplicado e insiste na tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica, bem como na alegação de que o acórdão recorrido teria criado requisito não previsto em lei para a progressão de regime (fls. 264/276).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou contraminuta e requereu o desprovimento do agravo, ao argumento de que incidem a Súmula 284/STF e as Súmulas 7 e 83/STJ, em razão da deficiência de fundamentação, da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e da conformidade do acórdão recorrido com a orientação dos Tribunais Superiores (fls. 278/282).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Sustentou que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, pois a progressão de regime seria incompatível com a subsistência dos motivos que justificaram a inclusão e a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, além de exigir consulta ao juízo de origem. Apontou, ainda, a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 311/319).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta
[trecho intermediário suprimido]
arts. 112, § 1º, e 66, III, "b", da LEP. Tal providência não basta para afastar o óbice aplicado na origem.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reiteração das razões do recurso especial ou o ataque genérico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Também não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.