DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE MALEICO contra decisão de inadmissibilidade… — AREsp AREsp 3176412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE MALEICO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) Súmula n.
- 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (invasão domiciliar); b) Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO HENRIQUE MALEICO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5002469-80.2019.8.21.0074.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (invasão domiciliar); b) Súmula n. 7 do STJ (invasão domiciliar); c) Súmula n. 83 do STJ (nulidade por violação ao direito ao silêncio); d) Súmula n. 83 do STJ (quebra da cadeia de custódia); e) Súmula n. 7 do STJ (quebra da cadeia de custódia); f) Súmula n. 7 do STJ (pleito absolutório); g) Súmula n. 83 do STJ (possibilidade de a condenação estar lastreada nos depoimentos dos policiais); e h) Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (dosimetria da pena), sobretudo pela ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal violados (fls. 2.614/2.625).
Agravo em recurso especial às fls. 2.702/2.727 e contraminuta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS às fls. 2.734/2.735.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.756/2.768).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já consignado, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pela Corte local com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 83 do STJ (invasão domiciliar); b) Súmula n. 7 do STJ (invasão domiciliar); c) Súmula n. 83 do STJ (nulidade por violação ao direito ao silêncio); d) Súmula n. 83 do STJ (quebra da cadeia de custódia); e) Súmula n. 7 do STJ (quebra da cadeia de custódia); f) Súmula n. 7 do STJ (pleito absolutório); g) Súmula n. 83 do STJ (possibilidade de a condenação estar lastreada nos depoimentos dos policiais); e h) Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (dosimetria da pena), sobretudo pela ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal violados (fls. 2.614/2.625).
Todavia, da leitura das razões recursais (fls. 2.702/2.727), constata-se que a defesa não refutou, concreta e especificamente, os referidos fundamentos, limitando-se a apresentar impugnações genéricas aos referidos óbices de admissibilidade.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a impugnação ao
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.