DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RODRIGO BONARDO DA SILVA, contra decisão… — AREsp AREsp 3176375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RODRIGO BONARDO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, assim fundamentada (fls.
- 986-988): ( )A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2174008/AL e 2174028/AL (Tema 1318), em sessão realizada aos 08 de maio de 2025, por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1.
- A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art.
- 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RODRIGO BONARDO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, assim fundamentada (fls. 986-988):
( )A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2174008/AL e 2174028/AL (Tema 1318), em sessão realizada aos 08 de maio de 2025, por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Saliento que, observada a publicação da referida decisão em 13 de maio de 2025, o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é de que a existência de precedente autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma1. Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. No mais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.2 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema nº 1318, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil."
Extrai-se dos autos que o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) contra estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias judiciais. No caso, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela logística da empreitada criminosa, justifica a imposição do regime mais gravoso. Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, correta a decisão do Tribunal de origem ao remeter a matéria ao Juízo das Execuções Penais. A aplicação do instituto na fase de conhecimento exige que o tempo de custódia cautelar importe em alteração imediata do regime fixado, o que não se vislumbra na espécie, dada a permanência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstam a fixação de regime mais brando, independentemente do tempo de prisão provisória.
Portanto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, a decisão recorrida deve ser integralmente preservada.
Ante o exposto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, ante a ausência de ilegalidade flagrante.
Assim , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.