DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3176370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 282/STF) e da fundamentação adequada do acórdão recorrido (arts.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e da fundamentação adequada do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, não foram impugnados de forma específica e suficiente os seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF); e (ii) fundamentação adequada do acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF).
Para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
No caso, o acórdão recorrido proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não examinou qualquer questão de direito federal. Seu único fundamento foi de natureza estritamente formal: a deserção do agravo de instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal e da inércia da agravante após intimação para fazê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A matéria de mérito gratuidade da justiça e suposto excesso de execução jamais foi alcançada pelo Colegiado estadual.
A agravante, nas razões
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional.
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa necessária à superação dos óbices apontados. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.