DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória — AREsp AREsp 3176293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 148.302,00 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dois reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 148.302,00 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dois reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. DESLIGAMENTO POR ATO DE EXCEÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. GRADIJACÃO DE SEGUNDO-TENENTE. PRECEDENTES DO STF E TRF1. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por militar que teve seu pedido de anistia política negado e, em consequência, pleiteia o direito à reparação econômica, com prestação mensal, permanente e continuada, equivalente à graduação de Suboficial, com proventos atualizados de Segundo-Tenente, nos termos da Lei nº 10.559/2002. 2. A Portaria nº 1.104/GM3/1964, que resultou no desligamento do apelante, possui natureza de ato de exceção, com motivação política, sendo, portanto, indevido o entendimento da sentença que desconsiderou a motivação política do ato. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidaram entendimento de que os militares desligados por esse ato têm direito à anistia política e à revisão da reparação econômica. 3. O STF, em sua jurisprudência, tem afirmado que os anistiados políticos, independentemente da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, têm direito às promoções a que teriam direito se permanecessem em serviço, observados os prazos de permanência e os requisitos previstos nas normas vigentes à época. Precedentes. 4 . Com base na jurisprudência do STF e TRF1, deve ser reconhecido o direito do apelante à promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, respeitando os prazos de permanência e a legislação vigente. 5. Diante disso, reforma-se a sentença para que a reparação devida seja recalculada, considerando-se a graduação de Suboficial do autor, com proventos de Segundo-Tenente, e o pagamento das diferenças salariais desde o momento do desligamento, com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa são invertidos em desfavor da União Federal, conforme o CPC. 7. Apelação provida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.