DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3176213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NAURIA CRIVARO LOBO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- EDITAL ELETRÔNICO QUE REFERE A INTEGRALIDADE DO BEM.
- Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença proferida na ação de embargos de terceiro, a qual acolheu o pedido subsidiário para determinar que a penhora incida apenas sobre 37,5% do imóvel objeto da lide, e condenou a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, caput c/c art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAURIA CRIVARO LOBO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 180-184, e-STJ):
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EDITAL ELETRÔNICO QUE REFERE A INTEGRALIDADE DO BEM. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. DIVISIBILIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença proferida na ação de embargos de terceiro, a qual acolheu o pedido subsidiário para determinar que a penhora incida apenas sobre 37,5% do imóvel objeto da lide, e condenou a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, caput c/c art. 90, caput e §4º, do CPC.
1.1.Nesta sede, a embargada requer seja adequado o valor da causa e reformada a sentença para i) julgar extinto sem resolução de mérito o feito em razão da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual dos apelados, ou ii) afastar os ônus sucumbenciais da apelante ou iii) para readequar a sucumbência conforme a perda sofrida por cada parte na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em analisar as preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia processual e ausência de interesse dos apelados, bem como verificar a correção da fixação dos ônus de sucumbência pela sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida.
3.1. Preconiza o art. 293 do CPC: O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
3.2. No caso em apreço, verifica-se não ter a embargada se insurgido quanto ao valor da casa em preliminar de contestação. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão.
3.3. Cumpre ressaltar que a possibilidade de correção de ofício pelo juiz, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, tem como marco preclusivo a
[trecho intermediário suprimido]
tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
14. A decisão monocrática impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aos precedentes específicos que tratam da ausência de complementação de custas após impugnação ao valor da causa, não havendo divergência jurisprudencial nem má aplicação do direito federal.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.206.478/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grife-se)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.