DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU da decisão do … — AREsp AREsp 3176197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 5016478-11.2020.4.03.6100, assim ementado (fls.
- IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO E REGISTRO.
- 1- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado bem como indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 12775.12795.12806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 5016478-11.2020.4.03.6100, assim ementado (fls. 1273-1274):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO E REGISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado bem como indenização por danos morais.
2- Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com a autora, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro.
3- No presente caso, a autora concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Brasil em 15/01/2016 - curso reconhecido pela Portaria SERES nº 408/2013 - tendo seu diploma expedido pela aludida instituição e registrado sob o nº 1618 junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993.
4- Ocorre que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC foi descredenciada por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, publicada em 07/12/2018, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, acarretando o cancelamento do diploma do autor pela UNIG. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância - EAD.
5- Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva.
6- Com efeito, seria razoável que os
[trecho intermediário suprimido]
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.