DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE GOULART, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3176012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE GOULART, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE VEÍCULO SUBTRAÍDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, com imposição de pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 248 dias-multa.
- O apelante pleiteia a nulidade do processo por vício no reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão das majorantes e a redução da sanção imposta.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANDRADE GOULART, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 362/363):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRANSPORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, com imposição de pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 248 dias-multa. O apelante pleiteia a nulidade do processo por vício no reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão das majorantes e a redução da sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico e pessoal do réu acarreta nulidade do processo ou absolvição por ausência de provas suficientes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a incidência das majorantes de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado observou os preceitos legais, sendo confirmado pela vítima de forma segura e reiterada, inclusive em juízo, estando corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão do veículo subtraído em posse do apelante. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a nulidade automática pela inobservância do art. 226 do CPP, desde que o reconhecimento esteja amparado por outras provas. 5. Demonstrada a utilização de arma de fogo durante o roubo por meio do firme relato da vítima, é válida a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, sendo desnecessária a apreensão do artefato. 6. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, IV, do CP, relativa ao transporte do veículo para outro Estado, não se configura, pois o bem foi apreendido ainda na mesma unidade da federação, não tendo sido efetivamente transposto o limite estadual. 7. Diante da exclusão da referida majorante, foi procedido o redimensionamento da pena, com nova dosimetria, considerando os antecedentes e a culpabilidade do agente, resultando na pena definitiva de 07 anos e 08 meses de reclusão e 20 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de
[trecho intermediário suprimido]
que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) o depoimento coeso da vítima; (ii) o ofendido afirmou ter ficado cara a cara com o acusado no momento do fato ; (iii) o veículo subtraído da vítima foi apreendido na posse do agravante.
Dessa forma, não se pode falar na nulidade, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.