DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDO SEPP - CONSTRUCAO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3175941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDO SEPP - CONSTRUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- DEFEITOS NA OBRA E NÃO COMPLEMENTAÇÃO DA SEGUNDA OBRA CONTRATADA.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APENAS DOS VALORES NÃO PROVADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSVALDO SEPP - CONSTRUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA PARTE DO EMPREITEIRO. DEFEITOS NA OBRA E NÃO COMPLEMENTAÇÃO DA SEGUNDA OBRA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APENAS DOS VALORES NÃO PROVADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da livre valoração da prova, trazendo a seguinte argumentação:
A admissibilidade conferida a fotos não datadas, em um contexto em que a datação era crucial e contestada, violou os princípios do devido processo legal e da livre valoração da prova balizada pela lei, conforme dispõe (fls. 895).
Os autores juntaram fotos e vídeos do imóvel (eventos 1.14 a 1.24), contudo, não são aptas a revelar os danos alegados uma vez que não estão datadas, o que não pode ser valoradas como provas, pois insuficientes para gerar condenação reparatória, assim como o laudo apresentado e confeccionado unilateralmente (eventos 1.25 e 1.26), foram utilizadas fotografias sem data, não sendo comprovado pelos recorridos que as imagens são do período que o imóvel passou pela reforma em que a empresa ré foi contratada, ônus que cabia aos autores. Diante disso, requer-se o pronunciamento desta Egrégia Corte, a fim de valorar as provas contidas nos autos, em especial no que diz respeito ao laudo produzido unilateralmente e as fotografias sem data, devendo ser afastada tal prova, gerando a consequente nulidade da sentença de primeiro grau e do acórdão, uma vez que ambas as decisões foram fundamentadas sob as referidas provas (fls. 895).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 491 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em danos materiais, em razão de terem sido fixados com base em planilhas, orçamentos e recibos unilaterais desacompanhados de prova idônea de efetivo prejuízo ou de perícia específica, trazendo a seguinte argumentação:
A admissibilidade conferida a fotos não datadas, em um contexto em que a datação era crucial e contestada, violou os princípios do devido processo legal e da livre valoração da prova balizada pela lei,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.