ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3175856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no entendimento quanto à inexistência de vício de fundamentação em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em razão de vícios construtivos, regularização documental quanto à locação e limites, custeio de aluguel temporário e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando responsabilidades específicas e condenação solidária por danos morais, com arbitramento dos honorários.
4. A Corte de origem conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento apenas para reduzir os danos morais a R$ 10.000,00 por autor e ajustar os consectários, mantendo, no mais, a condenação e os fundamentos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste a legitimidade ativa de proprietários que não contrataram a empreitada, à luz dos arts. 927 e 1.231 do CC e art. 17 do CPC, diante da qualificação da pretensão como extracontratual; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à obrigação de locação da obra e demarcação de limites sem previsão contratual, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 247 do CC; (iii) saber se ocorreu má valoração da prova em afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, com prevalência absoluta do laudo pericial; (iv) saber se a solidariedade foi indevidamente imposta sem base nos arts. 265 e 942 do CC e sem prova de atuação conjunta; (v) saber se o quantum dos danos morais deveria ser reduzido por
[trecho intermediário suprimido]
reduzir novamente o quantum, nas circunstâncias, demanda incursão no contexto fático-probatório específico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Art. 327 do Código Civil
A parte menciona o art. 327 do Código Civil no contexto da ilegitimidade ativa, sem desenvolver tese específica correlata (fl. 1.528).
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, atrai a Súmula n. 284 do STF.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.