DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3175779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 369, 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - AUTUAÇÃO REALIZADA EM FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA - NULIDADE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - NO CASO DOS AUTOS, RESTOU RECONHECIDA A AUSÊNCIA DEREGULAR INTIMAÇÃO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, O QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. - CONSTATANDO-SE QUE O FISCO TOLHEU O DIREITO DE DEFESA DA SOCIEDADE APELADA, ACERTADA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PAT.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369, 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 135 e 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da notificação de lançamento e da Certidão de Dívida Ativa, em razão da comunicação por via postal entregue no domicílio fiscal e da presunção de certeza e liquidez do título, trazendo a seguinte argumentação:
É cediço que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída e ilidível somente por prova inequívoca (fl. 398).
Verifica-se da Certidão de Dívida Ativa impugnada, a correta identificação do devedor acrescida da indicação do domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, bem como a origem e a natureza do crédito. A Certidão de Dívida Ativa menciona, inclusive, o fundamento legal da penalidade aplicada (fls. 398-399).
Como se vê, não há qualquer vício formal ou material que autorize a declaração de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, comprovada a presença de todos os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional, artigo 202.
Conforme já salientado, não há qualquer alegação capaz de ilidir a presunção de legalidade do ato de inscrição em dívida ativa, tampouco que seja capaz de infirmar a validade da CDA.
Ademais, ainda que se pudesse apontar qualquer defeito na Certidão de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.