DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA contr… — AREsp AREsp 3175751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 484-494): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O crime de furto se consuma no momento em que o agente se apodera da "res furtiva", ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima e mesmo que por um breve lapso temporal ou quando recuperada a coisa.
- Entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia - R Esp 1524450/RJ - e na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº.
- 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.390195-6/001, assim ementado (fls. 484-494):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O crime de furto se consuma no momento em que o agente se apodera da "res furtiva", ainda que esta sequer seja retirada da esfera de vigilância da vítima e mesmo que por um breve lapso temporal ou quando recuperada a coisa. Teoria da Amotio ou da Apprehensio. Entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia - R Esp 1524450/RJ - e na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NECESSIDADE. Tendo sido o agente detido no momento em que deixava o estabelecimento furtado, sem que a res tenha escapado da esfera de vigilância da vítima, impõe-se o reconhecimento da tentativa.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, e que a condenação foi mantida pelo acórdão da apelação (fls. 484-494).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 14, II, do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que, a partir dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não houve efetiva inversão da posse dos bens, pois toda a conduta foi integralmente monitorada pelos funcionários do estabelecimento, que aguardaram o agravante passar pelos caixas sem pagamento para realizar a abordagem já na parte externa, dentro do perímetro de vigilância.
Argumentou que os bens não saíram da esfera de vigilância e controle da vítima, não se caracterizando posse desvigiada ou disponibilidade real, ainda que momentânea, sobre a res, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito, com a consequente readequação da dosimetria (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
A pretensão de afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas afim de reconhecer a tentativa demandaria a superação de construção jurisprudencial estável e, de modo geral, implicaria a desconsideração da suficiência da inversão da posse para a con s umação, o que não se mostra admissível, especialmente em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Por todo o exposto, reconhecido o cabimento do agravo e a admissibilidade do especial, a solução de mérito é negativa, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento consumativo do furto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.