DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo q… — AREsp AREsp 3175740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor (ADI 3.150/DF,).
- O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada. (STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor (ADI 3.150/DF,). 2. O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024 Info 1129). 3. Por se tratar de pena, incide sobre a sanção pecuniária desta natureza o princípio da inevitabilidade, segundo o qual a pena não pode deixar de ser aplicada e cumprida integralmente, a menos que o agravante demonstre a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, ônus do qual não se desincumbiu. 4. As causas suspensivas da prescrição são aquelas previstas no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, hipóteses nas quais suspende-se o curso da execução, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual não corre o prazo de prescrição nesse sentido, a Súmula 314 do STJ). Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 152)
A defesa sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC, ao deixar de observar a tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 931.
Alega a necessidade de extinção da pena de multa, amparando-se na hipossuficiência do recorrente, na ausência de demonstração concreta de capacidade para adimplir a sanção pecuniária e na infrutífera execução.
Afirma que "os dados presentes nos autos demonstram que o sentenciado é hipossuficiente econômico" (e-STJ, fl. 179).
Aduz que, nos termos da referida tese, "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Requer seja julgada extinta a punibilidade do recorrente (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
concomitante com pena de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.