DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo LEONARDO FRANCISCO DA SILVA ALVES contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3175698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo LEONARDO FRANCISCO DA SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Juízo das execuções julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao apenado, an te o término do período de prova do livramento condicional sem causa de prorrogação ou revogação, bem como determinou o prosseguimento da execução da pena de multa (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal.
- No recurso especial, apontou-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo LEONARDO FRANCISCO DA SILVA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
O Juízo das execuções julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao apenado, an te o término do período de prova do livramento condicional sem causa de prorrogação ou revogação, bem como determinou o prosseguimento da execução da pena de multa (fl. 55). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal.
No recurso especial, apontou-se ofensa aos arts. 1º da LEP e 51 do Código Penal, ao argumento de que o MP não apresentou qualquer elemento que comprove a possibilidade de adimplemento do valor fixado na sentença condenatória (fl. 70).
Ressaltou-se que "na medida em que a não declaração de extinção da punibilidade da multa impede a inscrição do egresso em praticamente todos os programas sociais públicos" (fl. 70). Alegou-se, ainda, que "a decisão diverge da orientação jurisprudencial constante da nova redação do Tema n. 931 do C. STJ" (fl. 70).
Oferecidas as contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 133):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 931 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 1º da LEP e 51 do Código Penal.
Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 57-60):
D e proêmio, consigne-se que, a despeito de o C. Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no sentido de que a pena pecuniária ostentaria caráter extrapenal, de dívida de valor, com competência exclusiva da Fazenda Pública para a sua execução, admitindo-se, inclusive, a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade sem seu adimplemento, tal entendimento restou superado com o julgamento da ADI 3150, tendo o E. Supremo Tribunal Federal dado interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, reconhecendo que a multa penal tem caráter de sanção criminal. Nesse sentido, a Lei n. 13.964/2019 conferiu nova redação ao citado dispositivo, acrescendo que "a multa será executada
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.
3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.
(AgRg no REsp n. 2.221.934/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.