DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DO CARMO e RODRIGO FONSECA BARBOSA em face d… — AREsp AREsp 3175696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DO CARMO e RODRIGO FONSECA BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0002277-85.2024.8.03.0002, assim ementado (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
- FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTOS DO CARMO e RODRIGO FONSECA BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0002277-85.2024.8.03.0002, assim ementado (e-STJ fls. 3113/3115):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONEXO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois homicídios qualificados, quatro tentativas de homicídio qualificado e pelo crime de integrar organização criminosa armada. Pleito de impronúncia por ausência de provas judicializadas da autoria, afastamento das qualificadoras e absolvição sumária quanto à imputação de organização criminosa, alegando ainda ocorrência de bis in idem entre esta e a qualificadora do motivo torpe.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pronúncia é inválida por ausência de indícios suficientes de autoria e participação; (ii) se houve violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iii) se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iv) se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada por insuficiência probatória; (v) se o crime conexo de organização criminosa deve ser excluído da pronúncia; e (vi) se há configuração de bis in idem entre a referida qualificadora e o crime de organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a materialidade por laudos periciais e presentes indícios suficientes de autoria colhidos em juízo, reforçados por elementos investigativos corroborados, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a tese defensiva de negativa de autoria.
4. Qualificadoras não manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório não podem ser afastadas nesta fase, sob pena de usurpação da competência do Júri.
5. Inexiste bis in idem entre a qualificadora do motivo torpe e o crime de organização criminosa, pois tutelam bens jurídicos
[trecho intermediário suprimido]
defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência.
7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo).
8. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.