DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BAST PARTICIPACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3175672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BAST PARTICIPACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 80 DO CPC A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MULTA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA - MANIFESTAÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 891 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão da alienação judicial e de realização de nova avaliação do imóvel por ocorrência de preço vil na hasta pública, em razão de o edital fixar lances mínimos significativamente inferiores ao valor de mercado apurado em avaliações técnicas anteriores.
Resultado indicado
80 DO CPC A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MULTA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA - MANIFESTAÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BAST PARTICIPACOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - AVALIAÇÃO DO BEM - DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDASSEM OS RESULTADOS DOS LEILÕES JÁ DESIGNADOS, OBSERVADO O VALOR DO BEM PENHORADO INDICADO NA PERÍCIA - PRETENSÃO DOS AGRAVANTES A QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO OU SE ADOTE O VALOR DO BEM INDICADO EM DEMANDA TRABALHISTA - INCONFORMISMO QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR E REJEITADO - PRECLUSÃO SOBRE O TEMA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO, DE TODO MODO, GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 480 E 873 E INCISOS DO CPC - AGRAVANTES NÃO TROUXERAM NENHUM NOVO ELEMENTO PARA INDICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MULTA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA - MANIFESTAÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 891 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão da alienação judicial e de realização de nova avaliação do imóvel por ocorrência de preço vil na hasta pública, em razão de o edital fixar lances mínimos significativamente inferiores ao valor de mercado apurado em avaliações técnicas anteriores. Argumenta que:
No Processo n. 1020849-45.2015.8.26.0100, o leiloeiro Daniel Hamoui juntou edital de leilão eletrônico, prevendo que (fls. 1.595/1.605):
..
Assim, publicado Ato Ordinatório para a ciência das partes sobre o novo edital (fl. 1.608).
Ratificando o edital anteriormente publicado, o MM Juízo a quo determinou que as partes devem aguardar o resultado dos leilões (fl. 15).
Inconformadas, as recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2139726-81.2025.8.26.0000, com pedido de efeito suspensivo (fls. 1/12).
Infelizmente, através do V. Acórdão de fls. 1653/1662, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
No entanto, tal decisão deverá ser reformada, conforme será demonstrado a seguir.
..
Acontece que, o artigo 891 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, nos casos de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.