DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA GOME… — AREsp AREsp 3175655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA GOMES PEDRO, com fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: EMENTA.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TARIFA D E C E S T A D E S E R V I Ç O S .
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA GOMES PEDRO, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TARIFA D E C E S T A D E S E R V I Ç O S . R E S T I T U I Ç Ã O E M D O B R O . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Maria Gomes Pedro contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta em face de instituição financeira, para impugnar d e s c o n t o s i n d e v i d o s e m c o n t a b a n c á r i a d e s t i n a d a exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A s e n t e n ç a e n t e n d e u q u e a s m o v i m e n t a ç õ e s f i n a n c e i r a s descaracterizavam a natureza da conta exclusiva para tal fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela instituição financeira, relativos à tarifa de cesta de serviços ("Cesta B. Expresso 1"), são legítimos; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo o dever de transparência e boa-fé objetiva na relação com o consumidor. 4. A instituição financeira não apresenta prova de contrato válido ou autorização da cliente para a cobrança da tarifa de cesta de serviços, configurando prática abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta da apelante se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, não havendo movimentações que caracterizem uso de serviços financeiros que justifiquem as cobranças. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo quando demonstrado engano justificável, o que não ocorreu no caso. 7. Não configura dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar lesão à personalidade ou sofrimento relevante, c o n f o r m e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o n o c . S T J e n a jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE
[trecho intermediário suprimido]
não ficou caracterizado.
Precedentes.
2. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais.
Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.085.035/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.