DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PESSANHA CARLOS contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3175644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PESSANHA CARLOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n.
- 284/STF, acerca da deficiência na fundamentação, e da Súmula n.
- 7/STJ, quanto a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.07681.07690.07711.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PESSANHA CARLOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, acerca da deficiência na fundamentação, e da Súmula n. 7/STJ, quanto a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória decorrente de cobrança indevida. O autor pleiteia, além da compensação por danos morais em razão de cobranças extrajudiciais reiteradas, que cesse as cobranças feitas indevidamente em seu nome. O Tribunal, por maioria dos votos, fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar que a agravada acabe com as cobranças indevidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes da mesma Câmara.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por dano moral tem caráter compensatório, pedagógico e punitivo, mas não pode gerar enriquecimento sem causa nem constituir incentivo à conduta ilícita. 2. O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes em casos semelhantes. 3. Diante da inexistência de outros impactos além das cobranças extrajudiciais e em conformidade com valores fixados em situações análogas, o montante indenizatório deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão de inadmissibilidade, a fundamentação do recurso especial foi exaustiva, demonstrando analiticamente a violação aos dispositivos de lei federal. Aduz, ainda, que sua pretensão não demanda o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão do Tribunal de origem (ID 12045302), como a existência de uma ação de execução anterior transitada em julgado e a confissão da negativação de seu nome, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Pleiteia, assim, o afastamento dos óbices para o devido processamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada apresentou contraminuta, afirmando a
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de deficiência de fundamentação (Súmula 284/S TF), pois a parte agravante apenas repete os argumentos do recurso especial, sem atacar de forma pontual os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade considerou sua fundamentação incapaz de permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.