DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMADEU RODRIGUES SOARES contra decisão d… — AREsp AREsp 3175601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMADEU RODRIGUES SOARES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 9.605/98, por supostamente haver desmatado cobertura vegetal em área de domínio público, sem autorização do órgão competente.
- Sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.14788.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMADEU RODRIGUES SOARES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por supostamente haver desmatado cobertura vegetal em área de domínio público, sem autorização do órgão competente.
Sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa (fls. 180/190).
A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reduzir a prestação pecuniária para o valor correspondente a 1 salário mínimo, mantidos os demais termos da condenação (fls. 232/258).
Nas razões do recurso especial (fls. 269/279), a defesa apontou violação dos arts. 6º, 50-A e 72 da Lei n. 9.605/98, sustentando, em síntese, a possibilidade de substituição da pena de multa pela sanção de advertência, bem como a necessidade de redução da multa em razão da hipossuficiência econômica do recorrente.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 291/295).
No presente agravo (fls. 298/307), a defesa sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 337/338).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta provimento.
No tocante à alegada necessidade de redução da pena de multa, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a sanção foi fixada no mínimo legal, razão pela qual seria inviável nova redução.
Todavia, tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, nas quais a defesa limitou-se a invocar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição de hipossuficiência econômica do recorrente.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.
Ademais, a controvérsia relativa à alegada necessidade de redução da multa sob a perspectiva dos arts. 6º e 14 da Lei n. 9.605/98 não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem nos moldes pretendidos pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
Quanto à pretendida substituição da pena de multa pela sanção de advertência, melhor
[trecho intermediário suprimido]
penais decorrentes da prática do delito ambiental.
Nesse contexto, a adoção da tese defensiva implicaria criação de modalidade sancionatória não prevista na legislação penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.
A propósito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as sanções previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/98 possuem natureza eminentemente administrativa, inexistindo obrigatoriedade de substituição da multa penal por advertência ou prestação de serviços ambientais.
Outrossim, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da proporcionalidade da pena de multa e da suficiência da sanção aplicada demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.