DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Fáb… — AREsp AREsp 3175547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Fábrica de Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.
- 45): GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS HIPOSSUFICIENTES, AS SOCIEDADES PIAS OU BENEFICENTES QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E, AINDA, AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO FILANTRÓPICAS, EM CASOS EXCEPCIONAIS, E DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, FAZEM JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados às fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Fábrica de Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. EPP em face de acórdão assim ementado (fl. 45):
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS HIPOSSUFICIENTES, AS SOCIEDADES PIAS OU BENEFICENTES QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E, AINDA, AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO FILANTRÓPICAS, EM CASOS EXCEPCIONAIS, E DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, FAZEM JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 66-67.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 98, 99, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a consignar que os documentos refletiam apenas a receita da empresa, sem enfrentar argumentos relevantes. Indica omissão no que se refere à queda de faturamento, à existência de dívidas, à ausência de fluxo de caixa e à impossibilidade de suportar custas elevadas. Aponta, ainda, ausência de análise de documentos contábeis, notas fiscais, extratos e declaração de contador que indicariam situação deficitária.
No tocante aos arts. 98 e 99 do CPC, sustenta que a gratuidade da Justiça é assegurada à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos. Defende que o indeferimento ocorreu mediante exigência indevida de prova de miserabilidade absoluta. Afirma que o conjunto probatório apresentado seria robusto e suficiente. Aduz que a controvérsia envolve qualificação jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.
Alega, ainda, contrariedade à Súmula 481/STJ, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode obter o benefício mediante comprovação de incapacidade financeira.
Aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC e da aplicação da Súmula 481/STJ, indicando julgados que teriam reconhecido o direito ao benefício em hipóteses semelhantes.
Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, para novo julgamento com apreciação dos argumentos ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de Justiça.
Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida sustenta a manutenção do acórdão. Afirma que não houve comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira. Argumenta que os
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
Anoto, ainda, não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme dispõe a Súmula 518/ STJ.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, em razão da incidência do referido óbice relacionado à necessidade de reexame de provas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.