DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3175537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSI MEIRY CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- CONTRATOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E NACIONAL DE BENS.
- RECURSO PROVIDO EM PARTE, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A PARCIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS NACIONAIS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PERMITINDO A LIBERAÇÃO DOS BENS DA AUTORA ARMAZENADOS PELA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A PARCIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS NACIONAIS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PERMITINDO A LIBERAÇÃO DOS BENS DA AUTORA ARMAZENADOS PELA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSI MEIRY CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 355-361, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E NACIONAL DE BENS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A PARCIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS NACIONAIS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PERMITINDO A LIBERAÇÃO DOS BENS DA AUTORA ARMAZENADOS PELA RÉ.
I. Caso em Exame
Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de transporte internacional e nacional de bens móveis, cumulada com indenização por danos materiais e moral devido a avarias nos bens e atraso na entrega. A autora contratou a ré para transporte de mudança internacional e nacional, alegando avarias e atraso na entrega, além de cobrança indevida por armazenamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se houve falha na prestação dos serviços de transporte internacional e nacional, (ii) a responsabilidade da ré pelas avarias nos bens e (iii) a cobrança indevida por armazenamento.
III. Razões de Decidir
3. A inversão do ônus da prova não se aplica, porquanto os bens já estavam embalados pela autora antes da contratação e a ré não se responsabilizaria por avarias em bens não embalados por ela.
4. No transporte nacional, a autora reouve os bens sem custos, conforme decisão de antecipação de tutela, declarando a inexigibilidade do débito por armazenamento.
IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a parcial rescisão do contrato de transporte de bens nacionais, tornando definitiva a tutela antecipada, permitindo a liberação dos bens da autora armazenados pela ré.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova não se aplica sem os requisitos necessários.
2. A rescisão parcial do contrato de transporte nacional é procedente, com inexigibilidade do débito por armazenamento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 372-375, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 378 - 401, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 6º, VIII, do CDC, ao argumento de necessidade de inversão do ônus da prova na relação de consumo;
(ii) 14, do CDC, à tese de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.